segunda-feira, 28 de abril de 2014

Regulamento Disciplinar e o Ministério Publico Federal




É  Inconstitucional, ilegal e crime o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de São Miguel dos Campos ,aprovado pelos Srs. Aldo sobreira e Carlos Antonio Alves de Souza,respectivamente,representantes  do SIMESC   e do SINDIGUARDA , conforme oficio nº  022/2014-PMSMC ,de 09/04/2014 e assinado pela Sr(a) Isa Mª Barros de Magalhães,secretaria Municipal de Administração e Finanças. A  Associação dos Guardas  através do seu presidente ,o Gm Wellington mat. 6654, não concordando com o que estava acontecendo,levou o Regulamento ,hoje 28/04/2014 ao conhecimento do  Dr. Adger Fernandes do Ministério Publico Federal , que ao analisar artigos, incisos e parágrafos ,não aprovou seu conteúdo, conforme discriminação abaixo.

Houve Crime de plagio.

Art. 20  - II  A aplicação direta de penalidade ( Errado, pois fere  os princípios da ampla defesa e do contraditório )

Art. 40 Servem também à prova dos fatos  o radiograma e fita de vídeo (Errado, há muitos anos que não  existe o  radiograma e fita de vídeo) .

Art. 42 O presidente da Comissão Processante  pode indeferir  a prova testemunhal,(Errado, ele pode sim , receber  as provas para relatar no judiciário).

Art. 43 Compete à parte entregar na repartição as provas  testemunha de defesa, ( Errado, entregar  a Comissão, mediante a contra prova ).

Art. 44 Cada parte poderá  arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas, (Errado, não  tem  limite para testemunhas arroladas).

Art. 45 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. (Errado, a  Comissão Processante não pode ter  testemunhas , nunca).

Art. 47  -  Parágrafo único -  As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 ( vinte e quatro ) horas de antecedência . ( Errado, Informar no prazo mínimo de 72 horas,  Código do processo Civil )

Art. 68 – Compete ao Corregedor Geral da guarda municipal de São Miguel dos Campos:

II – Aplicar suspensão preventiva;  ( Errado, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório ,assim como do devido processo legal.

Seção II  -  Da Aplicação Direta de Penalidade  ( Inconstitucional, não se aplica penalidade antes do devido processo legal )

Art. 79 – Parágrafo único (                                                                                                        )

Art. 80 - § 1º  e   § 2º         (                                                                                                        )

Art. 81                                   (                                                                                                        )       

  XXXIII Constituição Federal  -   Seção  III  -  Do Processo Sumário (                                      )

Presidente da AGM-SMC/Associação dos Guardas Municipais de São Miguel dos Campos/Alagoas
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